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Estatuto

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MAMBORÊ - PR

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO III - DA CATEGORIA DE ASSOCIADO, DA ADMISSÃO E SUAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

CAPÍTULO IX - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

CAPÍTULO X - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

CAPÍTULO XI - DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

CAPÍTULO XII - DO CONSELHO FISCAL

 

CAPÍTULO XIII - DO CONSELHO ORIENTADOR

 

CAPÍTULO XIV - DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO XV - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

CAPITULO XVI - DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

CAPÍTULO XVII - DA DISSOLUÇÃO

 

CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1°- A Associação Comercial e Industrial de Mamborê, doravante denominada de ACIMAM, inscrita sob o CNPJ 76.729.300/0001-78, fundada em 12 de abril de 1985 e reconhecida de Utilidade Pública Municipal conforme Lei n°008/85 de 13 de maio de 1985, é uma Sociedade Civil com Personalidade Jurídica, de Direito Privado, constituída de pessoas físicas e jurídicas, enumeradas no artigo 4, com intuitos não econômicos, com sede e foro à Av Interventor Manoel Ribas 428, cidade e comarca de Mamborê, Estado do Paraná.

 

Art. 2°- É ilimitado o número de associados participantes, sendo indefinido o prazo de duração da Associação.

 

Art. 3°- A ACIMAM terá por princípios e finalidades:

 

I. Congregar, para a defesa dos interesses comuns, as Empresas que exerçam atividades Comerciais, Industriais, Profissionais Liberais, Prestadoras de Serviços e Agropecuárias, em todas as modalidades;

II. Propugnar pela realização de obras de qualquer natureza que visem o progresso do Município, Estado e Nação;

III. Ser o órgão representativo das Classes congregadas, perante os Poderes constituídos Públicos ou Congêneres;

IV. Reivindicar vantagens e direitos aos Poderes da Administração Pública, objetivando benefícios às classes;

V. Manifestar pontos de vista sobre questões político-sociais partidárias;

VI. Desenvolver atividades perenes pelos direitos e liberdade fundamentais da pessoa humana, propugnadas pela Declaração Universal dos Direitos do Homem;

VII. Lutar pelas causas da justiça e do direito;

VIII. Organizar departamentos que prestem serviços aos associados;

IX. Representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, utilizando-se dos institutos processuais constitucionalmente assegurados, inclusive mandato de segurança coletivo, independente de convocação de Assembléia Geral;

X. Promover o aprimoramento e o desenvolvimento de técnicas empresariais, tais como, palestras, seminários, treinamentos e outros eventos dessa natureza;

XI. Realizar projetos de viabilidade técnica, econômico-financeiras e núcleos setoriais;

XII. Efetuar análise e pesquisa de mercado;

XIII. Promover consultoria e assessoria empresarial;

XIV. Elaborar diagnósticos empresariais;

XV. Acompanhar as empresas financiadas através das linhas de crédito conveniadas entre os Bancos, Cooperativas de Créditos e SEBRAE;

XVI. Promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental.

XVII. Estimular a formação, em todos os Municípios do Estado, de entidades congêneres;

XVIII. Incentivar o espírito de solidariedade entre as classes econômicas;

XIX. Estabelecer convênios, tendo por beneficiários os seus funcionários e associados, inclusive pessoas a eles vinculados, seus dirigentes e empregados.

 

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 4°- No quadro social da ACIMAM, mediante proposta do candidato e após aprovação da Diretoria, poderão ser admitidos:

 

a) As empresas mercantis, industriais e financeiras, sejam individuais ou coletivas;

b) As empresas prestadoras de serviços, individuais ou coletivas;

c) As empresas agropecuárias, desde que pessoas jurídicas;

d) Os profissionais liberais de ilibada reputação e legalmente habilitados;

e) As entidades civis, representativas de classes produtoras.

CAPÍTULO III

DA CATEGORIA DE ASSOCIADO, DA ADMISSÃO E SUAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 5°- Os associados admitidos na ACIMAM são classificados em:

a) Fundadores;

b) Efetivos;

c) Beneméritos;

d) Entidades Congêneres.

Parágrafo Primeiro - São associados Fundadores os que assinaram a Ata de Fundação da ACIMAM;

Parágrafo Segundo - São associados Efetivos os que, admitidos no quadro social, mantiverem-se no fiel cumprimento do Estatuto;

Parágrafo Terceiro - Serão associados Beneméritos os que, embora não se enquadrando nas categorias normais do quadro social, mesmo que pessoas físicas tenham prestado relevantes serviços à ACIMAM ou à economia ou desenvolvimento do município sede da Associação;

Parágrafo Quarto - Para aprovação de admissão de associado Benemérito, proposto por qualquer associado, haverá sempre a necessidade de unanimidade da Diretoria Executiva em exercício e do Conselho Orientador, por voto secreto;

Parágrafo Quinto - O pedido de admissão de associado far-se-á mediante proposta da empresa, firmada por um associado;

Parágrafo Sexto - Caberá à Diretoria apreciar a idoneidade dos candidatos a associados e dar parecer sobre a admissão dos mesmos;

Parágrafo Sétimo - Caso haja parecer contrário da Diretoria sobre admissão de associado, o mesmo deverá ter caráter sigiloso, porém fundamentado;

Parágrafo Oitavo - Aos proponentes cabe pedido de reconsideração a Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º- Os associados deverão pagar jóia de admissão e ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal, exceto os beneméritos;

Parágrafo Primeiro - As jóias, mensalidades e demais taxas sociais ou mesmo remuneradores de serviços prestados pela ACIMAM serão fixados periodicamente pela Diretoria.

Parágrafo Segundo: As mensalidades serão fixadas de acordo com a classificação da empresa junto a Receita Federal, a saber:

I. Micro Empreendedor Individual – MEI com faturamento até R$ 36.000,00;

II. Micro Empresa e demais Empresas Jurídicas com faturamento até R$ 120.000,00;

III. Micro Empresa e demais Empresas Jurídicas com faturamento até R$ 240.000,00;

IV. Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais Empresas Jurídicas com faturamento até R$ 360.000,00;

V. Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais Empresas Jurídicas com faturamento até R$ 480.000,00;

VI. Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais Empresas Jurídicas com faturamento até R$ 600.000,00;

VII. Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais Empresas Jurídicas com faturamento até R$ 720.000,00;

VIII. Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais Empresas Jurídicas com faturamento acima de R$ 840.000,00;

IX. Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais Empresas Jurídicas com faturamento até R$ 960.000,00;

X. Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais Empresas Jurídicas com faturamento acima de R$ 960.000,00;

 

Parágrafo Terceiro – Os associados que não possuem o registro junto a Receita federal, serão classificados no item III do parágrafo segundo. (pessoas físicas: profissionais liberais, prestadores de serviços, e outros);

Parágrafo Quarto - A contribuição será corrigida anualmente pelo IGPM ou outro índice que melhor reponha a perda inflacionaria.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

Art. 7°- São direitos dos Associados:

I. Gozar de todos os benefícios, serviços ou vantagens que, direta ou indiretamente, a Associação possa proporcionar;

II. Participar das Assembléias Gerais em todos os seus aspectos;

III. Votar em cargos de Administração;

IV. Ser votado para cargos de Administração após um ano de admissão no quadro social na categoria de Fundadores ou Efetivos;

V. Propor novos associados;

VI. Requerer ou apresentar medidas ou memorandos de interesse coletivo;

VII. Assistir as reuniões da Diretoria, com anuência do Presidente;

VIII. Recorrer à Assembléia Geral Extraordinária, como última instância de todos os atos da Diretoria que porventura violarem direitos assegurados neste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 8°- São deveres dos Associados:

I. Observar, acatar e cumprir o Estatuto Social, zelando pelo seu fiel cumprimento e as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou da Diretoria;

II. Aceitar e exercer, com critério e diligência, os encargos que lhes forem conferidos pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria;

III. Pagar pontualmente as suas contribuições, serviços prestados e ou convênios firmados pela ACIMAM, constituindo-se a prova de quitação com a tesouraria um requisito base para participação do Associado sob qualquer aspecto;

IV. Desenvolver atividades visando aumento progressivo do quadro social;

V. Fornecer informações quando lhe forem solicitadas pela Diretoria, sempre que se tratar de interesse geral da Associação;

VI. Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, proporcionando-lhe a sua eficiência e constante colaboração;

VII. Comparecer às Assembléias Gerais;

VIII. Requerer por escrito, seu desejo de desligar-se da ACIMAM, sendo que será sempre responsável pelo pagamento de contribuições e serviços até a data do seu desligamento.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS

 

Art. 9°- Serão suspensos do quadro social por prazos a ser fixados pela Diretoria, os associados que:

a) Faltarem com o pagamento de suas contribuições, por 3 (três) meses, ou que faltarem com o pagamento de outras obrigações pecuniárias para com a Associação;

b) Cuja conduta não se coadune, ou seja, considerada desfavorável aos interesses e à imagem da ACIMAM.

c) Tiverem o transito em julgado de ações por crimes inafiançáveis ou falência;

 

Art. 10°- Serão excluídos do quadro social por ato da Assembléia Geral os Associados, que:

a) Faltarem ao pagamento das contribuições durante seis meses ou que reiteradamente faltarem com o pagamento de outras obrigações pecuniárias para a Associação;

b) Infringirem este Estatuto ou as deliberações da Diretoria, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral;

c) Agirem de qualquer forma ofensiva para com a ACIMAM e seus órgãos diretivos;

d) Reincidirem em conduta que não se coadune, ou seja, considerada desfavorável ao interesse e imagem da ACIMAM;

e) Emitirem declarações falsas na proposta de filiação;

f) Utilizarem ou representarem sem autorização expressa da Diretoria Executiva seu nome, símbolo, insígnia, marca ou qualquer referencia;

Parágrafo Primeiro - As suspensões e exclusões ficarão a critério exclusivo da Diretoria, devendo os associados ser notificados por escrito, dando-lhes prazo de 15 (quinze) dias, após recebimento da notificação, para regularização ou recurso perante a Assembléia Geral.

Parágrafo segundo - Os associados eliminados por falta de pagamento poderão reverter ao quadro social por deliberação da Diretoria, mediante o pagamento dos débitos pendentes na tesouraria, vencidos até a data da eliminação.

 

Art. 11- Toda e qualquer contribuição e/ou serviço em atraso será considerada dívida líquida e certa para o exercício do direito de cobrança, a qual sofrerá cláusula penal no valor correspondente a 10% (dez por cento), multa legal de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária no mesmo índice utilizado pela união na arrecadação de tributos.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Art. 12- São órgãos de direção da ACIMAM:

a) AS ASSEMBLÉIAS GERAIS;

b) A DIRETORIA EXECUTIVA;

c) O CONSELHO FISCAL

d) O CONSELHO ORIENTADOR;

Parágrafo Único: não poderão fazer parte mais de um representante qualificado de cada associado, nos órgãos diretivos.

 

Art. 13- Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão obrigatoriamente residir no município de Mamborê – Paraná.

 

Art. 14- O mandato dos órgãos diretivos será de 2 (dois) anos, vedada a acumulação de cargos, podendo seus membros ser reeleitos.

Parágrafo Único – É permitida a reeleição do presidente em exercício.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 15- A Assembléia Geral, órgão soberano máximo da ACIMAM, é constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.

 

Art. 16- As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas na segunda quinzena do mês de março de cada ano e as Extraordinárias a qualquer tempo, mediante convocação.

 

Art. 17- As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência pelo Presidente da ACIMAM, pela maioria dos membros da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Orientador ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados no gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.

 

Art. 18- O edital de convocação necessariamente indicará:

a) O objeto e pauta dos assuntos;

b) O local, data e hora das convocações e instalação dos trabalhos.

 

Art. 19- O edital deverá merecer ampla divulgação, observado os assuntos da pauta e ordem das convocações.

 

Art. 20- As Assembléias Gerais instalar-se-ão com qualquer número de associados, podendo deliberar com a maioria dos votos presentes.

Parágrafo Primeiro: Para instalação de Assembléia cuja pauta seja destituição dos administradores, alteração do Estatuto e extinção ou dissolução da Associação, é exigida, em primeira convocação, a presença de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados, podendo deliberar com a maioria dos votos presentes.

Parágrafo Segundo: Não sendo atingido o quorum mínimo em primeira convocação, será feita nova convocação 30 (trinta) minutos depois, instalando-se com 5% (cinco por cento) dos associados, podendo deliberar com a maioria dos votos presentes.

Parágrafo Terceiro: Não havendo quorum na segunda convocação, será designada nova data no prazo de 2 (dois) dias úteis, sendo instalada com qualquer número de associados e podendo deliberar com a maioria dos votos presentes.

 

Art. 21- Cada empresa associada terá direito a um voto, que será pessoal.

Parágrafo Primeiro - As empresas serão representadas pelas pessoas a quem incumbirem a sua representação, habilitada por carta ou outra forma legal, quando não for o proprietário e ou sócio;

Parágrafo Segundo - Quando uma empresa achar-se representada por duas ou mais pessoas, estas poderão participar das discussões, mas terão direito apenas a um voto;

Parágrafo Terceiro - As empresas coletivas, companhias, bancos, cooperativas ou outros associados com matriz fora do município de Mamborê, serão representados pelos seus gerentes locais, ou a quem de direito, desde que habilitados por carta ou outra forma legal, para tal finalidade.

 

 

CAPÍTULO IX

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

Art. 22- À Assembléia Geral Ordinária compete:

I. Tomar conhecimento do relatório de atividades e contas da Diretoria;

II. Tomar conhecimento e votar o parecer do Conselho Fiscal;

III. Tomar conhecimento do relatório de atividades do Conselho Orientador;

IV. Eleger a Diretoria;

V. Eleger o Conselho Fiscal;

VI.  Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ACIMAM, em consonância com o Estatuto e de acordo com a Ordem do Dia.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO X

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 23- À Assembléia Geral Extraordinária compete:

I. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, onerar, hipotecar, vender ou permutar bens imóveis;

II. Decidir sobre a dissolução ou extinção da Associação;

III. Decidir sobre alterações do Estatuto;

IV. Destituir membros dos Órgãos de Direção;

V. Decidir sobre demais assuntos de relevância.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo é exigida assembléia especialmente convocada para esses fins, cujo quorum estabelecido no artigo 20, parágrafos primeiro, segundo e terceiro.

 

 

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 24- Constituem a Diretoria Executiva:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor para Assuntos do Comércio;

d) Diretor para Assuntos da Indústria e do Agronegócio;

e) Diretora para Assuntos da Mulher Empresária;

f) Diretor para Assuntos de Responsabilidade Social;

g) Diretor para Assuntos da Prestação de Serviços e Micro Empreendedor Individual;

h) Diretor Secretário;

i) Diretor Financeiro e Patrimonial;

k) Assessor da Central Proteção de Crédito e Ponto de Atendimento SEBRAE;

l) Assessor de Relações Públicas e Eventos;

m) Três Vogais;

Parágrafo Único – O cargo de diretora para Assuntos da Mulher Empresária deverá ser ocupado pela Presidente do Conselho da Mulher Executiva;

 

Art. 25- À Diretoria Executiva compete:

I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais deliberações dos órgãos de Administração;

II. Dirigir e fomentar as atividades da ACIMAM, visando à consecução dos objetivos sociais;

III. Admitir, suspender, excluir, readmitir e conceder demissão a associados de acordo com este Estatuto;

IV. Criar, ampliar, extinguir ou modificar setores, departamentos e serviços da Associação. Para departamentos e setores a Diretoria nomeará titular preferencialmente dentre os seus membros;

V. Organizar o quadro de funcionários, admitir e dispensar funcionários, fixando-lhes os respectivos vencimentos;

VI. Contratar advogados para defender os interesses dos associados;

VII. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório de atividades e as demonstrações financeiras do exercício findo, elaboradas pela Tesouraria;

VIII. Apresentar para o Conselho Orientador os relatórios solicitados.

 

Art. 26- A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, por convocação do Presidente ou de seu substituto legal, e funcionará validamente com qualquer número de diretores presentes.

 

Art. 27- O membro da Diretoria Executiva perderá o cargo nos seguintes casos:

I. Quando perder a qualidade de associado;

II. Faltar às reuniões por 3 (três) vezes consecutivas ou a metade das reuniões alternadamente, sem justificativa concreta;

Parágrafo Único – Ocorrendo a vagância de cargo, o substituto será escolhido por indicação da Diretoria Executiva, que se reunirá extraordinariamente no prazo de 30 (trinta) dias e, dará conhecimento ao quadro social através de resolução.

 

Art. 28- Ao Presidente compete:

I. Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores outorgando-lhes poderes, quando necessário;

II. Representar a ACIMAM em juízo ou fora dele, podendo outorgar procuração para fins específicos e “ad judicia”, esta última com consentimento expresso da Diretoria Executiva;

III. Presidir os trabalhos da Diretoria Executiva;

IV. Convocar e presidir as Assembléias Gerais, nos casos previstos neste Estatuto;

V. Assinar juntamente com o Diretor Financeiro e Patrimonial, ou no impedimento deste com outro membro, todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para a ACIMAM, inclusive cheques, títulos de crédito e outros documentos contábeis ou fiscais;

VI. Decidir sobre todos os assuntos que demandem pronta solução, dando disso conhecimento à Diretoria, em sua primeira reunião;

VII. Fiscalizar a escrituração social, livro caixa, contabilidade, livro de atas e livro de presença;

VIII. Orientar as atividades dos órgãos ou departamentos da Associação, podendo ainda indicar e nomear associados que sejam pessoas físicas para o exercício das atividades respectivas.

IX. Dar cumprimento as decisões das Assembléias, do Conselho Orientador e da Diretoria Executiva;

 

Art. 29- Ao Vice-Presidente compete:

I. Substituir e suceder ao Presidente nos impedimentos deste, bem como auxiliá-lo subsidiariamente em todas as suas competências.

II. Dirigir os serviços que lhe forem designados pela Diretoria Executiva ou Presidente;

 

Art. 30- Aos Diretores para Assuntos do Comércio, da Indústria e do Agronegócio, da Mulher Empresária, de Responsabilidade Social, da Prestação de Serviços e Micro Empreendedor Individual, competem às efetivas participações, interações e acompanhamentos dos assuntos de suas áreas de abrangência, apresentando propostas e sugestões à Diretoria Executiva, além da representação dos setores indicados.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Diretor de cada área, a manifestação pública sobre assuntos atinente à sua área de atuação, ouvida a Diretoria Executiva.

 

Art. 31- Ao Diretor Secretário compete:

I. Superintender os serviços gerais da Secretaria;

II. Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

III. Assinar juntamente com o Presidente editais, avisos e expedientes.

IV. Ter, sob a sua guarda os livros de registro administrativo;

 

Art. 32- Ao Diretor Financeiro e Patrimonial compete:

I. Superintender os serviços gerais da Tesouraria;

II. Arrecadar todas as contribuições devidas à ACIMAM;

III. Organizar e supervisionar, apresentando à Diretoria, os balancetes mensais de receitas e despesas, relatório anual, balanço geral fiscal e a demonstração da receita e despesas da gestão, especialmente à Assembléia Geral Ordinária;

IV. Assinar juntamente com o Presidente, ou com outro membro da Diretoria no impedimento deste, cheques, ordens de pagamento, títulos e outros documentos que representam responsabilidades pecuniárias para a ACIMAM.

V. Zelar pela manutenção do patrimônio da ACIMAM, constituído dos bens móveis e imóveis existentes ou que venham a ser adquiridos;

VI. Elaborar estudos e projetos e para aquisição de novos equipamentos necessários ao desempenho das atividades da entidade;

VII. Elaborar normas de controle patrimonial e preço de locação das salas de reuniões, a serem discutidas pela Diretoria Executiva;

 

 

Art. 33- Ao Assessor da Central de Proteção ao Crédito e Ponto de Atendimento SEBRAE, compete:

I. O acompanhamento e supervisão de todos os serviços e convênios relacionados à proteção do crédito, laborando em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, pugnando por seu constante desenvolvimento e melhoria dos serviços aos associados;

II. Identificar necessidades, propor ações e eventos e colaborar com a divulgação institucional e fortalecimento do Ponto de Atendimento do SEBRAE;

 

Art. 34- Ao Assessor de Relações Públicas e Eventos, compete:

I. A responsabilidade direta por todos os eventos de capacitação realizados pela ACIMAM, laborando pela sua perfeita realização;

II. Apresentar a Diretoria Executiva, propostas de eventos que visem beneficiar os associados e, quando aprovadas, laborar para a sua realização, cuidando de toda organização e desenvolvimento;

III. Coordenar o relacionamento com os associados;

IV. Empreender esforços para aumento do quadro de associados;

V. Executar e desenvolver os trabalhos com o cerimonial dos eventos;

 

Art. 35- Aos Vogais, além de participar de todas as atividades da Diretoria, compete substituir, por deliberação da Diretoria, cargos que eventualmente vagarem na própria Diretoria.

 

Art. 36- Os Diretores e Assessores, acima descritos, não terão autonomia para decidir individualmente, devendo as deliberações ser tomadas em comum acordo com a Presidência ou a Diretoria Executiva;

 

Art. 37- As atribuições que, sem caráter estritamente decisório, estiverem reservados a Diretoria Executiva, poderão ser desempenhadas por delegação, a um profissional contratado pela ACIMAM, com direito a remuneração;

 

 

 

CAPÍTULO XII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 38- O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes eleitos pela Assembléia Geral, a cada 2 (dois) anos, em chapa completa juntamente com a Diretoria Executiva, com renovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo Único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em seus impedimentos, serão substituídos pelos suplentes, quando convocados.

 

Art. 39- Ao Conselho Fiscal compete:

I. Fiscalizar e analisar as atividades e as contas da Diretoria sempre que lhe interessar e pelo menos ao final da gestão obrigatoriamente;

II. Emitir parecer, sempre que solicitado pela Diretoria, pelo Conselho Orientador ou por no mínimo 20 (vinte) membros da Associação, sobre as finanças e atividades da Associação;

III. Apresentar parecer sobre as contas e atividades da Associação à Assembléia Geral Ordinária;

IV. Eleger dentre seus membros um coordenador que terá a função de convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

 

 

CAPÍTULO XIII

DO CONSELHO ORIENTADOR

 

Art. 40- O Conselho Orientador é constituído:

a) dos ex-presidentes da Associação;

b) dos sócios beneméritos;

c) do presidente, vice-presidente e dos Diretores para Assuntos do Comércio, da Indústria e do Agronegócio, da Mulher Empresária, da Responsabilidade Social, da Prestação de Serviços e Micro Empreendedor Individual.

 

Art. 41- Ao Conselho Orientador compete:

I. Orientar sobre as matérias e assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria;

II. Fiscalizar e solicitar relatórios do Conselho Fiscal e da Diretoria;

III. Participar, facultativamente, das reuniões da Diretoria.

IV. Estabelecer contatos freqüentes com os associados dos vários ramos indagando-lhes as necessidades, a fim de propor à Diretoria medidas adequadas à defesa dos interesses da classe;

V. emitir parecer e deliberar sobre a proposta de reforma dos Estatutos, quando solicitado pela Diretoria;

VI. Sugerir a abertura de postos ou sedes distritais nos bairros, quando julgar conveniente

 

Art. 42- O Conselho Orientador terá seu Presidente e Vice-Presidente eleitos pelos seus membros, internamente, por maioria simples de votos e reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por semestre, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

 

Art. 43- A convocação das reuniões do Conselho Orientador ocorrerá com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, da qual constará o local, o horário e a ordem do dia.

Parágrafo Único – As reuniões instalar-se-ão com a presença de qualquer número de membros presentes.

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 44- O registro das chapas contendo os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Assembléia, separadamente.

Parágrafo Primeiro - O pedido de registro de chapas será feito em requerimento à ACIMAM constando o nome dos candidatos, CPF e nome das empresas que representam. Assinatura concordatária de todos os membros da chapa, devendo estes estar em gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Segundo – Estão impedidos de se candidatar a qualquer cargo dos órgãos de Administração os associados que sejam candidatos ou estejam em exercício das funções de Deputado, Prefeito e Vice-Prefeito, Vereador, Secretário das Secretarias Municipais, dirigentes de empresas públicas e dirigentes de partidos políticos.

 Parágrafo Terceiro - Nenhum associado poderá participar em mais de uma chapa no mesmo pleito.

 Parágrafo Quarto – As chapas se distinguirão entre si pela numeração no ato do registro.

Parágrafo Quinto – Havendo impugnação a algum candidato ou chapa inscrita, o associado deverá apresentá-la na própria Assembléia de Eleição, cuja análise e decisão da impugnação serão igualmente feitas pela própria Assembléia. Em sendo procedente a impugnação, deverá ser realizada uma nova Assembléia Geral Extraordinária para eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

 

Art. 45- A votação será secreta e acompanhada por uma comissão composta de 3 (três) membros indicados pela Diretoria Executiva, a qual fará a contagem dos votos. Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.

Parágrafo Primeiro - Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente tiver maior tempo de filiação na ACIMAM. Para fins de aplicação desta regra, considera-se o tempo da última filiação do candidato.

Parágrafo Segundo – Quando houver apenas uma chapa inscrita, poderá ser eleita na assembléia geral, com votação a descoberto ou por aclamação;

 

Art. 46- Não havendo chapas inscritas no prazo estabelecido no artigo 40, ou havendo uma única chapa inscrita e não tendo a mesma a maioria dos votos, será aberto novo processo de eleição, cuja Assembléia será feita no prazo de 30 (trinta) dias corridos.Parágrafo Único: A Diretoria anterior permanecerá com mandato efetivo até a eleição da nova Diretoria.

 

Art. 47- São inelegíveis para quaisquer cargos as pessoas jurídicas, devendo a votação sempre recair sobre a pessoa física, ou seja, o associado ou preposto que a empresa indicar para representá-la na ACIMAM.

 

Art. 48- Constatada a chapa vencedora, será publicado o resultado e a posse deverá ser efetivada solenemente pela Diretoria Executiva em até 30 (trinta) dias após a eleição.

 

 

CAPÍTULO XV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 49- O Patrimônio Social é constituído:

I. Bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertencem;

II. Outros bens que venham a ser adquiridos ou recebidos em doação.

 

Art. 50- O patrimônio imobilizado é impenhorável, inalienável, salvo deliberação expressa em Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art. 51- A compra e venda de bens são de competência exclusiva da Diretoria Executiva, obedecidos aos termos deste estatuto.

 

Art. 52- Constituem receitas da ACIMAM:

I. Mensalidades e jóias fixadas nos termos do presente Estatuto;

II. Taxas extras cobradas por serviços;

III. Doações, subvenções, patrocínios, repasses através de convênios, repasses oriundos de contratos de parcerias;

IV. Juros de aplicações financeiras;

V. Receitas provenientes de seus bens patrimoniais e de usufrutos;

VI. Valores advindos da realização de cursos, eventos e publicações;

VII. Renda de bens e serviços produzidos pela instituição;

VIII. Receita resultante da prestação de serviços e/ou venda de produtos;

IX. Saldos de promoções e todas as demais permitidas na legislação vigente.

 

Art. 53- O numerário da ACIMAM, dinheiro, cheques e ordem de crédito deverão ser depositados em estabelecimentos bancários e ou Cooperativas de Crédito e movimentados através de controle documental.

 

 

CAPITULO XVI

DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 54- O exercício social encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo Primeiro – No final de cada exercício social, cabe a Diretoria Executiva elaborar os demonstrativos contábeis obrigatórios;

Parágrafo Segundo – São de responsabilidade da Diretoria Executiva os atos praticados durante a gestão, a qual somente se extingue com a aprovação destes atos pela assembléia geral;

 

 

CAPÍTULO XVII

DA DISSOLUÇÃO

 

Art. 55- Verificar-se-á a dissolução da Associação quando o número de associados for inferior a 10 (dez), e/ou por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, observada o disposto no artigo 20, parágrafo primeiro, segundo e terceiro.

 

Art. 56- No caso de dissolução, o remanescente do patrimônio líquido da ACIMAM deverá ser destinado à entidade municipal, estadual ou federal, de fins não econômicos, com objetivos idênticos ou semelhantes aos da associação, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.

 

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 57- Os associados não responderão, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações contraídas pela ACIMAM.

 

Art. 58- Nenhum regulamento, portaria, ato da Diretoria Executiva ou Regimento Interno, poderá contrariar os princípios legais estabelecidos neste Estatuto, em leis ordinárias e na Constituição Federal;

 

Art. 59- O mandato da atual Diretoria Executiva terminará com a transmissão de cargo nos termos do presente Estatuto.

 

Art. 60- Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente, exceto quando contratados para trabalhos específicos.

 

Art. 61- A candidatura ou investidura de qualquer membro nas funções de Deputado, Prefeito e Vice-Prefeito, Vereador, Secretário das Secretarias Municipais, dirigentes de empresas públicas e dirigentes de partidos políticos, implicará em seu desligamento automático de qualquer cargo ou função da administração da ACIMAM, enquanto perdurar a candidatura ou mandato.

 

Art. 62- É vedado tratar de assuntos políticos, partidários, religiosos ou de segmentos que contrariem a filosofia da ACIMAM, a moral e os bons costumes.

 

Art. 63- Os casos omissos neste Estatuto serão regidos pela Legislação Brasileira em vigor, na parte concernente a constituição e funcionamento das Associações Civis;

 

Art. 64- Esta associação é filiada a Coordenadoria das Associações Comerciais da Região de Campo Mourão (CACIRCAM) e a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (FACIAP), colaborando com aquelas entidades objetivando a unificação do pensamento da classe empresarial e produtora do Estado em defesa dos seus direitos.

 

Art. 65- O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária no dia 28 de maio de 2010 e entra em vigor na data de sua aprovação, revogando disposições estatutárias anteriores.

 

Mamborê - Pr. 28 de maio de 2010

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Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
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Capítulo IX
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Capítulo XIV
Capítulo XV
Capítulo XVII
Capítulo XVIII
Capítulo XVI

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